E se o presente não agradou? Troca de produtos sem defeito não é obrigatória
Fornecedor só é obrigado a fazer substituição se tiver assumido compromisso na venda, alerta Proteste
Publicado por Luiza Xavier
RIO - Quase tão tradicional quanto o costume de dar presentes no Natal é a corrida às lojas para a troca dos produtos que não agradaram no primeiro dia útil após o feriado. Roupas que ficaram apertadas, acessórios de gosto duvidoso, sapatos de uma cor que não combina com nada. Mesmo sendo prática comum, os lojistas não são obrigados por lei a substituir mercadorias sem defeito.
Por isso, a Proteste - Associação de Consumidores lembra que o ideal é garantir que a loja se comprometa a fazer a troca no momento da venda, fazendo constar por escrito que será possível a substituição mesmo sem a Nota Fiscal. O que é acordado no momento da compra tem que ser cumprido. "Verifique com a loja se há dias específicos para troca e o prazo em que pode ser feita", destaca a entidade.
Para evitar que o presenteado tenha que passar pelo constrangimento de não conseguir fazer a troca, é recomendável pedir um cartão da loja acompanhando o produto com informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto.
"A etiqueta é um item que deve ser levado em consideração na hora da troca do presente. Há estabelecimentos que se negam a trocar o produto se a etiqueta foi removida. Para evitar aborrecimentos, a orientação é que ela não seja retirada até que o presente seja experimentado e definitivamente aprovado", ressalta também a Proteste.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito de troca só é assegurado em caso de defeito na mercadoria. Se o presente não agradou, não serviu ou não era bem da cor esperada, o jeito é contar com a boa vontade do lojista.
Produto com defeito deve ser trocado
A discussão não é a mesma se o motivo da troca for produto defeituoso. De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, a loja é obrigada a trocar o produto por outro igual ou semelhante, ou, ainda, devolver o dinheiro.
O consumidor também deve ficar atento quanto aos prazos para trocar ou reclamar de produtos com defeitos. Em caso de bens duráveis, que não estragam, como eletrodomésticos, brinquedos e livros, o consumidor tem 90 dias a partir da data de início da utilização do produto. Em caso de produtos não duráveis, como os alimentícios, o prazo é de 30 dias.
Compras via internet
A troca e a desistência no caso da compra fora de lojas - na Internet, por telefone ou catálogos, por exemplo - é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo é de sete dias após o recebimento do produto.
Como não teve acesso ao produto no ato da compra, o cliente pode desistir da aquisição sem apresentar motivos. É o chamado direito do arrependimento. A compra pode ser desfeita sem ônus para o comprador, que tem, inclusive, o direito de receber de volta o valor eventualmente pago adiantado.
E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do CDC. Se o prazo de entrega não for cumprido, é possível pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento do presente não ter chegado a tempo. "O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão, explicando o motivo da devolução", diz a Proteste.
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