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25 de Abril de 2024

O juiz entendeu, mediante arguições dos dois lados, que a competência, nesses casos, é da União

há 10 anos

O juiz entendeu mediante arguies dos dois lados que a competncia nesses casos da Unio

A prefeitura de Cuiabá está impedida de delimitar o horário para que a Cemat faça a entrega de correspondências, boletos, contas a pagar para domicílios e empresas. A lei municipal 5.309/2010, prevê a delimitação, mas o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho acatou o argumento da concessionária que a competência nesses casos é da União, não do prefeito.

Segundo a lei municipal, a distribuição das faturas de energia elétrica aos consumidores estaria vedada no período compreendido entre 12h e 17h, sob pena de multa e cancelamento do alvará de funcionamento em caso de reincidência, devido a questão climática, uma vez que a Capital atinge altas temperaturas diariamente.

Ao impetrar mandado de segurança, no entanto, a Cemat argumentou que a lei em questão seria inconstitucional, pois a competência para legislar sobre o assunto seria da União. A Prefeitura, por sua vez, apontou a existência de violação ao princípio constitucional de autonomia e independência entre os poderes, já que o Judiciário, conforme sustentou, não poderia interferir em atos legislativos e administrativos de Cuiabá. O juiz, ao rechaçar a argumentação, afirmou que o julgamento do caso se constitui como “um dos primados que justificam a existência do Poder Judiciário, cuja função consiste em prezar pela observância da ordem jurídica e constitucional”.

O juiz entendeu que se trata de uma lei inconstitucional por ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. “Por sua abrangência, a norma atacada importaria na paralisação de atividades secundárias de determinadas empresas, sem necessariamente comprometer seu objeto principal, bem como importaria na paralisação das atividades primárias de empresas como os Correios, cujo objeto principal reside justamente na entrega de correspondências, o que pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro de suas atividades, importando ainda em vulneração ao disposto no artigo 22, V, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para legislar sobre o serviço postal”, justificou.

Ainda de acordo com o entendimento do magistrado, a lei municipal viola o princípio da razoabilidade, na medida em que impede o exercício das atividades citadas por um período de cinco horas dentro do horário comercial, o que afetaria o escalonamento das jornadas de trabalho das empresas atingidas, em razão dos limites impostos pelo dispositivo legal em questão.


Fonte: http://www.odocumento.com.br/noticias/policia-cidades/justiça-negaaprefeitura-direito-de-delimitar...

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