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18 de Abril de 2024

Homem é absolvido após relacionar-se com garota de 13 anos que omitiu idade

há 10 anos

Homem absolvido aps relacionar-se com garota de 13 anos que omitiu idade

Um homem foi absolvido do crime de estupro de vulnerável, após namorar e manter relação sexual com uma garota de 13 anos de idade. Apesar de o Código Penal fixar em 14 anos a idade de consentimento para conjunção carnal, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ponderou que a adolescente mentiu sobre o ano de seu nascimento e que todas as testemunhas, mesmo a família da jovem, alegaram que ela parecia mais velha e, inclusive, já havia se relacionado com outros homens.

Homem absolvido aps relacionar-se com garota de 13 anos que omitiu idade

O relator do voto foi o desembargador Ivo Fávaro (foto), que foi seguido, por unanimidade, pelo colegiado.

Além disso, o relacionamento da garota com o homem não teve nenhum tipo de violência ou ameaça para coação ao ato sexual, como ambas as partes afirmaram. “O discurso coerente da menina constitui inegável meio de prova com credibilidade incontestável. Sua fala repetida e sem vacilação esclarece que não fora submetida a qualquer violência e tinha plena consciência de seus atos”, apontou o relator.

Consta dos autos que a vítima não demonstrava, tanto pelas características físicas quanto pelo próprio comportamento, ter apenas 13 anos de idade, conforme observou o magistrado. O fato foi corroborado pelos amigos, vizinhos e familiares que testemunharam em juízo. A irmã mais velha da garota chegou a afirmar que ela era “difícil”, que foi constantemente flagrada andando pelas ruas, altas horas da noite, e que era muito “namoradeira”.

Ementa

Apelação Criminal. Estupro de Vulnerável. Vítima com Maturidade Física. Exclusão do Dolo. Atipicidade da Conduta. Impõe-se absolvição por erro de tipo se verificada a ausência de dolo devido ao desconhecimento do agente quanto a verdadeira idade da vítima, ante a aparência física madura. Recurso desprovido. (Apelação Criminal Nº 200890378487) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/7333-homemeabsolvido-apos-rel...

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55 Comentários

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Ainda que eu levasse em consideração os depoimentos das testemunhas, pautaria em respeito ao psicológico considerado pela medicina como incapaz do discernimento completo, razão pela qual a ideia de "vulnerabilidade" existe.

A "maturidade física" ganhou uma visibilidade desnecessária.

Manter relações sexuais com uma menina que possua o padrão social da "maturidade física" não é violência sexual.
Então...
Manter uma relação sexual com uma garota desprovida dos "atributos" corporais determinados pela sociedade é violência sexual...

Especulativo demais... enquanto não pararmos de especular sobre o corpo feminino ainda legitimaremos muitas violências.

Entendo que, em que pese os depoimentos dos familiares e, inclusive, da própria "vítima" atestassem a "safadeza" da menina, há razão para a ideia de "vulnerabilidade" existir... ou seja, o entendimento sobre o próprio corpo e comportamento está prejudicado em razão da baixa capacidade cognitiva.

Nem adianta dizer que "na hora de fazer teve discernimento", que é a a maior hipocrisia de todas, pois a sexualidade é uma questão tão natural quanto a vida, somos regrados primeiramente pela natureza, ou seja, a própria sexualidade vem antes de qualquer entendimento sobre comportamento, regras morais, ideológicas e sociais.

O tabu sobre o sexo, sobretudo a sexualidade da mulher, é tão grande que a gente acha normal estuprar alguém porque estava com roupa curta, porque gosta de sair à noite ou porque a pessoa é "saidinha e namoradeira", não importando que essa pessoa tenha 13 anos de idade.

Na questão dos homens, a sexualidade foi sempre tão representada, e a falta desta é considerado razão para comentários vexatórios.

Se a sexualidade fosse entendida de uma forma mais saudável seria outra coisa, porque o próprio discernimento seria mais natural do que social... mas o sexo hoje é visto como punição, repressão, vantagem... continuar lendo

Excelente comentário.

Outro ponto importante. Se a Lei quisesse proteger apenas os "inocentes", digamos assim, o texto do crime de estupro de vulnerável teria no tipo a expressão "virgem", porém, assim não foi feito, significa exatamente que não interessa os atributos físicos ou a experiência sexual da vítima, e sim sua incapacidade de compreender o fato.

Porém, leiam bem, em menos de 10 anos a pedofilia estará autorizada no Brasil! É o começo do fim... continuar lendo

A menina mentiu sobre sua idade, bem como TODAS as circunstâncias apontaram para a exclusão do dolo do agente. O que seria justo....incriminá-lo e julgá-lo por estupro sem que ele, efetivamente, tivesse qualquer culpa (e muito menos intenção)?
Não se trata de atributos corporais legitimarem qualquer tipo de violência. Trata-se de que nenhum elemento havia que pudesse indicar, ao agente, que estava diante de uma adolescente de 13 anos. É preciso abandonar o tecnicismo jurídico cego e olhar para os fatos e elementos circunstanciais.
Os magistrados foram corretíssimos. continuar lendo

Laura o que você está externando é a cultura feminina da vitimização, que procura colocar sistematicamente o homem como culpado e responsável por todos os atos e fatos que cercam e/ou atingem a mulher.
É lamentável mas mesmo quando deseja atuar como protagonista a mulher age como coadjuvante atribuindo ao homem toda a autoria e procurando, consequentemente, eximir se de responsabilidades,atribuindo se a condição de vitima, mesmo quando é apenas uma mera participe do evento focado, como é o caso em questão, de uma jovem sexualmente ativa, exercendo uma liberdade, ampla e ruidosamente, reclamada pela mulher desde os fins dos anos sessenta, inclusive afrontando os homens,até mesmo na sua autoridade e direitos paternos, e a quem rotulavam como castradores da sexualidade feminina. Papel este exercido,atualmente, por muitas mães receosas das consequências danosas que o exercício irresponsável da sexualidade pode acarretar sobre o destino de suas filhas.Conse continuar lendo

Cara Laura, creio que sua analise do fato foi mais regida pela emoção do que pela técnica, o fato de ser mulher deve ter tido um grande peso no momento de formular um juízo de valor. Até a escolha de jurados seguem critérios do número de pessoas do sexo feminino e do sexo masculino, dependendo do crime que será julgado, e isto se faz desta maneira exatamente para se evitar a tendenciosidade...salvo equívoco... continuar lendo

Querido Thiago, eu considerei as questões técnicas abordadas, e também as referi em meu comentário. No entanto, como já citei acima, as circunstâncias e sequência lógica do próprio voto induzem a uma percepção de que, sobretudo, a maturidade física da moça foi um fator determinante. É uma questão hermenêutica.

É de se concluir pela ementa...

"Maturidade física. Exclusão do dolo".

Se a defesa do erro de tipo se der em razão da própria manifestação da vítima, perdoem-me, mas a questão técnica quem não aborda são vocês, pois, uma vez que se admite a incompreensão cognitiva de uma pessoa, como o fato de suas manifestações podem se resultar em um critério técnico e objetivo?! Sério, isso foi muito engraçado. Analogicamente, temos a teoria do fruto da árvore envenenada.

O Direito admite a incapacidade de cognição da vítima, mas considera sua manifestação (ainda que se entenda que ela não tenha capacidade plena para tal) para legitimar comportamentos? É isso mesmo?

A questão é muito mais além do que os positivistas defendem, afinal, lidamos com uma problemática social que a letra fria da lei, de abstrata que é, não compactua.

No mais, Thiago, aquele que comete crime incumbido no erro de tipo não pode ser punido?! Não querido, pode ser punido porque o erro de tipo exclui tão somente o dolo, erro de tipo não é uma circunstância de excludente de ilicitude (art. 23 CP).

Se vocês pugnassem pela "técnica" deveriam ter considerado a condenação por "estupro culposo". (Complementa-se, nesta, que a crítica levantada é sobretudo pela interposição de uma situação que não exista - qual seja, a figura do estupro culposo, já complementando, antes que interpretem de maneira infantil, como fizeram).

Afinal, o consentimento do ofendido não é causa legal, e sim supralegal... da forma que o erro de tipo excluiria o dolo... logo?

Em realidade, o Direito é uma ciência social, e é isso que precisamos entender. O Direito não é tão somente texto de lei, razão pela qual surgem precedentes importantes daqueles que "deixaram" a ordem "técnica" de lado para abordar questões sociais e de prática.

E quanto à maturidade do corpo feminino ser critério técnico para demandar opiniões, é um critério um tanto relativo, visto que, diante de problemáticas diferentes, tais critérios são se diferenciam de acordo com o entendimento próprio de cada um e a determinação social a que o contexto se insira, o que dá uma margem discricionária enorme e nem sempre é tão "técnico".

Se eu mostrasse essa decisão para meu professor de Direito Penal, ele iria se descabelar.

Eu não citei em momento algum que se deva apedrejar o agente, como muitos aí, ignorantemente, defendem, só levantei uma questão exegética quanto a abordagem... o que pensar de um julgado como este, os institutos da própria vulnerabilidade e do erro de tipo estão expostos e dissonantes.

Aos amigos, mudem o discurso da vitimização latente... já está se começando a achar que nada têm a dizer. Aos outros, de "cães de lei" e "paladinos da justiça" o Direito já tem muito. A visão positiva extrema qualquer um pode ter.

Quanto o fato de eu ser mulher serviu para dar um sentido tendencioso, não entendo então por quê homens também compactuam com meu comentário.

Um grande abraço a todos. continuar lendo

Laura, você foi feliz em sua análise técnica e pessoal enquanto mulher. O Direito é uma área social e o código penal deve estar sujeito a esta "razão lógica". O Estatuto da Criança e do Adolescente, define a situação de vulnerabilidade pelo critério idade cronológica, em função da projeção de um ideal civilizatório para o "pleno desenvolvimento humano". Este cenário ideal abriga a suposta garantia (pelo Estado e sociedade) de direitos básicos para o desenvolvimento baseados em um conjunto de fatores com o respeito integral as fases do crescimento cronológico: cognitivo, físico e psicológico. A degeneração e violação desse processo de desenvolvimento gera a degradação do processo civilizatório ao qual estamos vivenciando. Discutir a idade "ideal" para punir os seres humanos por seus atos, não vai mudar em nada essa realidade. No caso em questão o adulto e a garota refletem esse processo. A "garota é namoradeira" e o homem não pôde dizer não, porque não olhou a identidade? Certamente não é estrupo pois não houve agressão física, mas é abuso sexual de vulnerável, pois é menor de 14 anos, e ponto final. continuar lendo

Nyde, a questão não é olhar a identidade, pois ninguém sai por aí se relacionando e pedindo pra ver a identidade, nem eu faço isso.

Mas é justamente considerar que a manifestação de um incapaz legitimasse o que remanesce desta.

Ter utilizado o erro de tipo (que no caso não há precedência de um tipo culposo, mais uma vez referindo antes que os paladinos me joguem as pedras), é um mecanismo de inobservância à uma regra imperativa. continuar lendo

Prezada Laura Valente,
Gostaria de parabenizá-la, duplamente, por sua argumentação. Em primeiro, pelo brilhantismo das ideias defendidas. Segundo pela maturidade, emocional e técnico-acadêmica, com que lida com as posições divergentes. Havia deixado de participar desse fórum de debates exatamente pela indelicada rispidez através da qual alguns interlocutores, colegas ou não, tratam as questões. Desta feita me senti motivado em dar um "pitaco", muito pela forma como você (se me permite a intimidade) conduz o assunto.

Penso que o fulcro está no paradoxo que a sentença acabou por criar. Se a vulnerabilidade visa proteger o incapaz, diante de sua imaturidade cognitiva, como posso considerar sua maturidade física (nem cognitiva foi) para afastar essa mesma vulnerabilidade?

O critério é objetivo, meramente biológico, exatamente para que não precisemos fazer incursões em áreas que são muito mais atinentes às Ciências Biológicas (crescimento, desenvolvimento e maturação infantil) e à Psicologia (desenvolvimento psico-cognitivo). Em alguns casos, como creio ser este, a lei deve ser interpretada restritivamente: se menores de 14 anos são vulneráveis, são vulneráveis e ponto.

Quanto ao "ativismo jurídico" insculpido em seu texto, além de corajoso acredito totalmente pertinente. Esse, na verdade, é um importante papel a ser cumprido pelos advogados. Através de teses inovadoras, muitas vezes mal compreendidas inicialmente, cria-se o referencial utópico que torna o Direito uma ciência viva. Aliás, ter considerado a maturidade física da vítima como ponto primordial para a configuração do erro de tipo foi uma visão inovadora, embora, humildemente, discorde dela.

Parabéns, mais uma vez e obrigado. continuar lendo

"Penso que o fulcro está no paradoxo que a sentença acabou por criar. Se a vulnerabilidade visa proteger o incapaz, diante de sua imaturidade cognitiva, como posso considerar sua maturidade física (nem cognitiva foi) para afastar essa mesma vulnerabilidade?"

Dr. Roberto, é justamente este o ponto que quero chegar...

Se a vulnerabilidade visa proteger o incapaz, diante da sua imaturidade cognitiva, como podemos legitimar condutas que decorrem da manifestação deste incapaz?

E o erro de tipo, juntamente com a figura inexistente da "culpabilidade", foi uma jogada de mestre para excluir a ilicitude de tal prática... de forma a absolvê-lo.

Em se tratando de lógica argumentativa, realmente, foi um tiro no próprio pé absolvê-lo com base nas manifestações da vítima, que é incapaz...

No mais, agradeço pelas palavras.

Abraço! continuar lendo

Sim, um tipo penal como o estupro é bem parecido com o divórcio, por exemplo.
Trata de searas completamente distintas, pois além da própria preservação dos interesses da criança, que é o que se espera quando se ouve o seu depoimento, tem-se que observar a afetividade, que é um pilar do Direito das Famílias contemporâneo.
O legislador não descarta o seu veredicto porque é do interesse da criança e do seu bem estar. Mas enfim, não tem nenhuma semelhança entre um caso e outro.
Mas respondendo à sua pergunta. Sim, o legislador considera a criança ou adolescente incapaz de compreender certas situações. Até porque, se do contrário fosse, não existiria a figura do incapaz ou relativamente incapaz.
No mais, os termos "pseudo carinhosos" a que se refere não chega a ser afeição, como deva ter imaginado, e tão somente demonstram a cordialidade esperada em conversas de alto nível.
Se a sua crítica se dá pela minha adoção dos termos "queridos" ou "amigos", acho que você precisa sentar-se à mesa comigo para tomarmos juntos um chá.
Meus comentários não demonstram ódio, muito pelo contrário, leia os comentários novamente que entenderá quem proferiu críticas sumariamente, sendo que eu não retruquei em momento algum a fonte argumentativa de outrem.
Já concluindo, eu não me considero leiga, como também não sou doutora no assunto para impor as minhas verdades.
Se você sentiu-se ameaçado, intimidado ou desrespeitado com as minhas pronúncias, eu sinto por ti, não foi intencional.
Boa noite. continuar lendo

Acredito que não chegaste a ver os comentários em sua totalidade, haja vista que os usuários e debatedores entenderam necessária a exclusão de alguns comentários em razão das críticas infundadas e descortesia a que tratam os demais.
Antes de mais nada, só deixo a consignar que a minha construção argumentativa não invadiu qualquer direito alheio.
Por fim, quanto a ideia de vulnerabilidade entre uma pessoa 13 e outra de 15, por exemplo, concordo plenamente com você. Embora seja uma cronologia que garanta bagagem de experiência, talvez não seja tão significativa para se delimitar quem é vulnerável ou não, mas por uma questão técnica, até que se defenda o contrário, como a gente faz agora, vai prevalecer. continuar lendo

A figura do incapaz ou relativamente incapaz é na área civil. Não confunda o civil, com o penal e o natural. continuar lendo

Uma questão se impõe: as mesmas pessoas que pedem a redução da maioridade penal para responsabilizar com a reclusão um menor de idade, essas mesmas pessoas consideram a menoridade uma espécie de "inocência ou ignorância", ou seja, cabe invocar a menoridade para tipificar um estupro como presunção absoluta, mesmo havendo erro de tipo (como foi o caso), mas não cabe invocar a menoridade para dizer que um adolescente assassinou alguém "sem saber o que estava fazendo".
Ah, sim, entendi: invoca-se a menoridade para imputar o estupro a quem não cometeu, mas não se invoca a menoridade para "perdoar" um menor delinquente.
Afinal, os menores sabem ou não o que estão fazendo, oras? continuar lendo

Discordo da presunção de vulnerabilidade.

Nos dias atuais isso é demagogia, entender todas menores de 14 anos como incapazes e sem discernimento não vive no mundo de hoje.... continuar lendo

Historicamente, mulheres casavam aos 12 anos.
A menarca é aos 12 anos, em média.
A puberdade feminina começa aos 9 anos, em média.
Criança é justamente quem não atingiu a puberdade.
É totalmente normal e previsível, essas garotas se relacionarem. A própria biologia pede isso.
Por isso, considero leis proibitivas exageradas. Elas vão contra a própria condição do ser humano. continuar lendo

Olha como é no Reino Unido:

What happens if you have underage sex?
*O que acontece se você fizer sexo com menores?

The law sees it as sexual assault - it's a criminal offence. This is because in the eyes of the law we are unable to give informed consent to sex when still a child.
*A lei entende isso como violência sexual - uma violação criminal. Isto decorre devido a, nos olhos da lei, nós não estamos habilitados a consentir enquanto somos crianças.

- A boy who has sex with a girl under 16 is breaking the law. Even if she agrees.
- *Um garoto que fizer sexo com uma garota menor de 16 anos está violando a lei. Mesmo se ela concordar.

- If she is 13-15, the boy could go to prison for two years.
- *Se ela tiver de 13 a 15, o garoto pode ir para a prisão por 2 anos.

- If she is under 13 he could be sentenced to life imprisonment.
- *Se ela for menor de 13 ele pode ser sentenciado com prisão perpétua.

*OBS: A lei do Reino Unido entende que, se uma garota de 16 ou mais fizer sexo com um garoto com menos de 16, é uma infração menor (ainda assim uma infração).

http://www.bbc.co.uk/radio1/advice/factfile_az/age_of_consent continuar lendo

Desculpe a intromissão, mas ficou à esclarecer aos leitores que lá é primeiro mundo e aqui somos quarto mundo atingindo em breve o quinto mundo ou quinto dos infernos. continuar lendo

O Reino Unido está errado.
Sexo é natural. Não deveria sair criminalizando.
Historicamente, mulheres casavam aos 12 anos.
A menarca é aos 12 anos, em média.
A puberdade feminina começa aos 9 anos, em média.
Criança é justamente quem não atingiu a puberdade.
É totalmente normal e previsível, essas garotas se relacionarem. A própria biologia pede isso.
Por isso, considero leis proibitivas exageradas. Elas vão contra a própria condição do ser humano.. continuar lendo