Benefício previdenciário e o período de graça
Publicado por Hallan de Souza Rocha
Para ter direito a qualquer benefício previdenciário, o segurado deve cumprir algumas exigências, entre elas ter atingido a carência mínima (em outras palavras, o tempo de contribuição mínimo) e conservar a qualidade de segurado – que num linguajar mais singelo, é estar em dia com as contribuições previdenciárias.
Todavia, há certas situações denominadas de período de graça em que mesmo não contribuindo para a Previdência Social o segurado conserva todos os direitos como se estivesse em pontualidade.
Vamos a elas.
Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário. Igualmente, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Neste caso, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, haverá prorrogação para até 24 meses de período de graça.
Vale dizer ainda que serão acrescidos mais 12 meses de período de graça para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ainda é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória, igualmente, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso, bem como até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
O segurado facultativo possui o período de graça de seis meses após a cessação de suas contribuições.
Corriqueiramente, há hipóteses em que o segurado não mais contribui à Previdência Social e é acometido de alguma doença que o impede de trabalhar. Neste caso, se o mesmo estiver dentro do período de graça, o benefício lhe é devido.
Outra situação que invariavelmente acontece está ligada a morte do segurado que não mais paga contribuições ao INSS. Todavia, se o falecimento ocorrer dentro do período de graça, seus dependentes terão direito à pensão por morte.
Dessa natureza existem várias outras situações. Neste artigo, faço apenas a citação sobre as mais comuns.
Durante estes prazos, reforço, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Assim, se houver qualquer situação que exija do segurado o pedido de algum benefício previdenciário, o mesmo deve ser feito.
(Hallan de Souza Rocha, advogado, presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário)
Fonte:http://www.dm.com.br/texto/185758-beneficio-previdenciarioeo-periodo-de-graca
2 Comentários
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Visando a aposentadoria por idade e considerando-se que o período de graça para que um contribuinte facultativo não perca a sua qualidade de segurado é de 6 (seis) meses a contar da data do último recolhimento, caso queira, esse contribuinte pode então fazer seus recolhimentos somente de seis em seis meses e não perder a qualidade de segurado? continuar lendo
Doutora, poderia verificar o seguinte caso sobre o Salário Maternidade? Maria é segurada empregada e está gestante. No 8º mês de gestação, seu cônjuge, João, filia-se à previdência social como segurado facultativo pagando a primeira contribuição sem atraso. Após uma complicação no parto da segurada, ela veio a falecer. O segurado João irá receber o Salário Maternidade devido à segurada Maria mesmo sem este ter cumprido a carência exigida dos segurados facultativos para este benefício?--------- desde já obrigada! continuar lendo