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19 de Abril de 2024

Juiz concede primeiro divórcio por liminar na Bahia

há 10 anos

Em decisão inédita na Bahia, o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, valendo-se da tutela antecipada, decretou o divórcio do casal João e Maria (nomes fictícios).

Na prática, o magistrado atendeu ao pedido antecipado feito por uma das partes, com base na Emenda Constitucional 66/2010, que suprimiu a separação judicial, aquela que levava para o juiz a discussão da culpa no rompimento do relacionamento matrimonial.

Na avaliação do juiz Pablo Stolze Gagliano, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Simões Filho, professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia, a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, que ele definiu como sendo um “divórcio liminar”, é, certamente, uma das primeiras no País.

“Muito louvável a medida do juiz Alberto Raimundo, adotada no início do processo, exclusivamente quanto ao pedido de divórcio, por evitar um desnecessário prolongamento da demanda, enquanto se discutem outros aspectos, como, por exemplo, alimentos e partilha de bens.”

A concepção da tutela antecipatória, nesse contexto, não envolveu a discussão de questões sobre a partilha de bens na separação do casal. O juiz entendeu como premissa para o divórcio “a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal”, conforme diz a Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o divórcio direto ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

A outra parte no processo, considerada como ré, foi citada e intimada pelo juiz para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Depois do período aberto para o recurso, será expedido mandado ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio.

“Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”, escreveu o juiz na corpo da decisão.

“Com a decisão do juiz da 6ª Vara de Família, não havendo recurso pendente, qualquer das partes já pode se casar novamente, pois o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido”, explicou o juiz Pablo Stolze, voltando a ressaltar a decisão do magistrado da Comarca de Salvador. “Certamente, são muitos os casos semelhantes, em todo o Estado, e é preciso que a Justiça busque esses caminhos legais para promover a felicidade das pessoas”, disse.

Ainda na avaliação do juiz Pablo Stolze, autor e coautor de obras jurídicas, “não há sentido em manter um casal, cujo afeto ruiu, matrimonialmente unido, enquanto se discutem os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo da pensão ou do destino dos bens”. E essa situação de sofrimento pode se prolongar, ressalta o juiz, quando a solução judicial, em virtude de fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade esperada.

“A decisão do juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos vem ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família”, disse Pablo Stolze, acrescentando que, recentemente, em um artigo publicado no site Jus Navegandi, sustentou “ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados, com base no § 6º, do art. 273 do Código de Processo Civil”.

“O divórcio ou um novo casamento dos pais não modificará seus direitos e deveres em relação aos filhos”, disse o juiz Alberto Raimundo, citando uma decisão da juíza Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiros, em um processo na Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, da qual se valeu, para referendar sua decisão na concessão da tutela antecipada para a decretação do divórcio do casal João e Maria, agora livres para uma nova vida afetiva.

Texto: Ascom TJBA

Fonte: http://tj-ba.justiça.inf.br/noticia/2014/07/juiz-concede-primeiro-divórcio-liminar-bahia

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Não deixa de ser uma boa alternativa de esvaziar um pouco mais, os Processos que se acumulam nas Varas de Família, aguardando detalhes que muitas vezes são fatos que um Juiz pode relevar e decidir no ato. continuar lendo

Escritório Mazocoli & Rezende obteve importante vitória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em uma decisão histórica e pioneira na Comarca de Juiz de Fora/MG.

Conforme se infere do aresto abaixo transcrito, uma de suas clientes, idosa, e que há mais de 40 anos não tinha qualquer contato com o seu cônjuge e após inúmeras tentativas frustradas de citação, conseguiu, por meio de Agravo de Instrumento, decisão liminar para decretação do Divórcio, inaudita altera parte, nos termos que seguem:

“EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO LIMINAR. URGÊNCIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE.
Diante da nova redação do art. 226, § 6º da CR/88, trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, tornou-se possível a decretação do divórcio a qualquer tempo, pelo requerimento de um dos cônjuges, independentemente de qualquer condição ou fato ou mesmo vontade do outro cônjuge, razão pela qual é possível sua decretação liminar caso presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
Recurso conhecido e provido

Agravo de instrumento Cv Nº 1.0145.11.029255-7/001 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – Agravante (s) M.R.S – Agravado, (s)(s): J. C. SILVA)”
Voto proferido pela DD. Des. Relatora Albergaria Costa, o qual foi acompanhado pelo DD. Des. Judimar Biber, a saber:
“[...]
A agravante é idosa, com 63 (sessenta e três) anos de idade, já se submeteu a tratamento de carcinoma por duas vezes e tem o desejo de casar-se com seu atual companheiro.
Verifico, nesse caso específico, a alegada urgência necessária para o deferimento da pretensão inaudita altera parte, mormente considerando que já foi oficiada a Justiça Federal, Receita Federal e Cemig na tentativa, sem sucesso, de localizar o agravado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a antecipação de tutela e decretar o divórcio das partes” continuar lendo

UMERAÇÃO ÚNICA: 1161237-72.2012.8.13.0000
Cartório da 3ª Câmara Cível - Unidade Goiás BAIXADO

Processo arquivado definitivamente, COARQ 15/03/2013
Expedição de 15/03/2013 : Ofício encaminha acórdão/decisão e certidão de trânsito ao JD
Transitado em Julgado 15/03/2013
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia 20/02/2013
Remetidos os autos ao Serviço de Reprografia 20/02/2013
Expedição de 08/02/2013 : Ofício nº 721/2013 p/ JD
Publicado o dispositivo do acórdão em: 08/02/2013 "RECURSO PROVIDO. VENCIDO O 1º VOGAL." continuar lendo

https://www.facebook.com/pages/Mazocoli-Rezende-Advogados-Associados/203788039747192 continuar lendo